RECOMENDA À CODEBA A INSTITUIÇÃO DE
PROGRAMA DE SEGURANÇA PARA OS
VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE
CARGAS PORTUÁRIAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, Parágrafo 5º da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; pelo inciso XIII do art. 12 do Regimento Interno do CAP dos Portos de Salvador e Aratu.
- Considerando as competências de assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente e pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto, nos termos do que dispõem, respectivamente, os incisos XII e XVI, § 1º, art. 30 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
- Considerando a competência da Administração Portuária, dentro dos limites da área do porto organizado, de fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, nos termos do que estabelece o inciso VII, § 1º, art. 33 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
- Considerando o estado precário de muitos caminhões transportadores de cargas de/para os Portos de Salvador e Aratu, notadamente os envolvidos com o transporte de contêineres e carga geral granito para o de Salvador, o que têm gerado inúmeros acidentes tanto na área portuária como nas vias de acesso da cidade;
- Considerando a importância de o Conselho de Autoridade Portuária zelar pela boa imagem das atividades portuárias perante a sociedade; e
- Considerando a posição consensual dos Conselheiros advinda da 171ª reunião ordinária, realizada nesta data.
DELIBERA:
Recomendar à CODEBA a instituição de programa de segurança para os veículos transportadores de cargas de/para os Portos de Salvador e Aratu, notadamente em relação aos envolvidos com o transporte de contêineres e granito para o de Salvador.
Sugerir a incorporação, no programa de segurança supracitado, dos seguintes pontos julgados importantes pelo Conselho de Autoridade Portuária:
- rígida fiscalização para os caminhões de carga demandantes dos Portos de Salvador e Aratu, principalmente para os transportadores de contêineres, a qual deverá envolver a apresentação obrigatória de documentação do veículo, condutor, CONTRAN e ANTT, e apreciação do estado geral dos veículos quanto aos pneus, suspensão, prancha de carroceria e equipamentos obrigatórios de segurança;
- elaboração pela CODEBA de norma de segurança específica para tratar da matéria, considerando a normativa proveniente do código de segurança ISPS CODE, bem como a previsão de penalidades aos infratores, quais sejam, os condutores dos citados caminhões e os contratantes dos serviços prestados por tais veículos de carga;
- promoção pela CODEBA de palestras ou vídeos educativos aos condutores e contratantes dos referidos veículos de transporte de carga, divulgando para a comunidade as medidas atinentes adotadas;
- estabelecimento pela CODEBA de convênio de cooperação técnica com a Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET; e
- em razão de os aspectos sociais envolvidos com a questão, aplicação do programa observando as fases de conscientização, advertência e imposição de penalidades coercitivas para resolução do problema.
Determinar que a presente Deliberação seja divulgada no site da CODEBA.