HOMOLOGA O REAJUSTE PARA OS VALORES DA TARIFA DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, ADMINISTRADOS PELA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA.
O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Salvador e Aratu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, parágrafo 5º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, com base no art. 30, parágrafo 1º, incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XIII da mesma Lei, e de acordo com a decisão tomada na 163ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data:
D E L I B E R A:
I. Homologar o reajuste linear máximo de 34,37% (trinta e quatro vírgula trinta e sete por cento) para os valores da tarifa dos Portos de Salvador e Aratu, aprovado nos termos do art. 1º da Resolução nº 653 – ANTAQ, de 01 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
II. Incidir o reajuste linear máximo de 34,37% (trinta e quatro vírgula trinta e sete por cento) sobre os valores vigentes da tarifa dos Portos de Salvador e Aratu, homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária, em conformidade com a Deliberação nº 002, de 25 de setembro de 1996.
III. Aplicar em duas parcelas o reajuste linear máximo de 34,37% (trinta e quatro vírgula trinta e sete por cento), de acordo com os seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento), com vigência a partir de 21 de fevereiro de 2007;
b) 7,50% (sete vírgula cinqüenta por cento), com vigência condicionada à realização pela CODEBA das ações a seguir especificadas, a serem avaliadas e acompanhadas por Grupo de Trabalho Permanente constituído pelo CAP, e aprovadas pelo Conselho de Autoridade Portuária:
elaboração de estudos de apropriação de custos para reestruturação da tarifa portuária;
implantação de estrutura comercial e de planejamento na empresa;
apresentação de planejamento, incluindo medidas, prazos e recursos, para aumentar a eficiência dos Portos de Salvador e Aratu, com previsão de execução em 2007;
apresentação de planejamento, incluindo medidas, prazos e recursos, em 2007, para melhoria e ampliação, o mais imediato possível, dos Portos de Salvador e Aratu.
IV. Anexar as tabelas com os novos valores tarifários reajustados para os Portos de Salvador e Aratu, as quais passam a fazer parte integrante da presente Deliberação.
V. Encaminhar esta Deliberação à CODEBA para conhecimento e providências cabíveis, inclusive quanto a sua remessa à ANTAQ, em consonância com o estabelecido no art. 3º da Resolução nº 653/2006, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
VI. Publicar no Diário Oficial da União e divulgar no site da CODEBA os termos da presente Deliberação.